A legislação trabalhista determina que, em regra, é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos, sendo garantido aos empregados o pagamento de salário relativo a estes dias, como descanso semanal remunerado.

No entanto, esta regra não é absoluta.

Nos casos em que não for possível a suspensão do labor nos feriados, devido às exigências técnicas da empresa (exercício de atividade indispensável ou de interesse público), é permitido o trabalho nestes dias.

Lei nº 605/49:”Art.  – Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.

Caso o empregado trabalhe em feriado terá direito:

a) A folgar em outro dia, como forma de compensar o trabalho no feriado OU

b) A receber remuneração em dobro, caso o empregador não lhe dê a folga compensatória.

Portanto, não é absolutamente proibido o trabalho em feriados, pelo que se a empresa exercer uma atividade considerada “indispensável”, poderá sim exigir de seus empregados o trabalho nestes dias.

Nesta hipótese, a remuneração em dobro só será paga se o trabalhador não gozar de folga para compensar o trabalho no feriado.

2. COMO FICA A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM FERIADO?

Caso o empregado não tenha direito à folga compensatória, a empresa deverá pagar além do descanso semanal remunerado, a dobra do feriado trabalhado, ou seja, o empregado tem direito a receber (i) o DSR e (ii) o dia trabalhado com um acréscimo de 100%.

EXEMPLO:

Se o empregado ganha R$ 50,00 por dia normal de trabalho, tem direito a receber R$ 50,00 nos DSR’s – descansos semanais remunerados (domingos e feriados). Isto quer dizer que mesmo que este empregado não trabalhe no feriado tem direito a receber R$ 50,00.

Caso o empregado trabalhe no feriado, além dos R$ 50,00 devidos a título de DSR (descanso semanal remunerado), também tem direito a receber a remuneração do feriado em dobro (adicional de 100%), isto é, deve receber mais R$ 100,00.

Logo, caso este empregado trabalhe no feriado, deverá receber R$ 150,00 (R$ 50,00 de DSR + R$ 100,00 da dobra do feriado).

Assim, a remuneração deste empregado na semana em que houve o feriado ficaria desta maneira:

Segunda: R$ 50,00

Terça: R$ 50,00

Quarta (FERIADO): R$ 150,00 (R$ 50,00 + R$ 100,00)

Quinta: R$ 50,00

Sexta: R$ 50,00

Sábado: R$ 50,00

Domingo: R$ 50,00

3. O QUE ACONTECE SE O EMPREGADO FALTAR NO TRABALHO NO DIA DO FERIADO?

Se a empresa estiver incluída no rol de atividades indispensáveis pela lei ou pelas normas coletivas e o empregado deveria ter trabalhado no feriado, mas faltou ao trabalho sem justificativa, poderá levar uma advertência.

A depender do caso (por exemplo, se o empregado já possuía um histórico de advertências e suspensões), poderá até ser demitido por justa causa.

(PARA VER O QUE SÃO “FALTAS JUSTIFICADAS”, CLIQUE AQUI.)

4. QUAIS SÃO OS FERIADOS NO BRASIL?

A legislação estabeleceu que existem feriados civis e religiosos.

Feriados civis nacionais:

– 1º de janeiro (Lei nº 662/49);

– 21 de abril (Lei nº 1.266/50);

– 1º de maio (Lei nº 662/49);

– 7 de setembro (Lei nº 662/49);

– 15 de novembro (Lei nº 662/49);

– dia de eleição geral no país (Lei nº art. 360 da Lei nº 4.737/6531 e art. 77 da Constituição Federal).

Feriados civis municipais:

-datas de início e término do ano do centenário do Município, de acordo com a legislação local.

Em São Paulo (SP), é o dia 25 de janeiro (Lei municipal nº 7.008/1967).

Feriados religiosos:

– 12 de outubro (Nossa Senhora da Aparecida – Lei nº 6.802/80);

– sexta-feira da Paixão (incluído no rol de no máximo quatro feriados religiosos declarados por lei municipal – Lei nº 9.093/95);

– 25 de dezembro (Natal – Lei nº 662/49);

– 2 de novembro (Finados – Lei nº 10.607/2002).

5. DIAS FESTIVOS X DIAS DE FERIADO:

5. DIAS FESTIVOS X DIAS DE FERIADO:

Não se deve confundir os dias de feriado com os dias festivos. Alguns dias festivos podem ser considerados feriados e outros não.

Por exemplo, os dias de carnaval não são considerados feriados e, portanto, o trabalho pode ser exigido neste período.

Neste sentido, vejamos um julgado do TRT/SP a respeito do tema:

HORAS EXTRAS. TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. Terça-feira de carnaval não é feriado ou dia destinado a descanso. Pode ser exigido trabalho nesse dia. São feriados civis e religiosos os declarados nos arts.  e  da Lei nº 9.093/95, que não prevê terça-feira de carnaval como feriado”. (TRT/SP – Processo: 02734.2003.015.02.00.2 – Rel. Designado: Juiz Sérgio Pinto Martins. DJ/SP 18/10/2005).