back

O que são faltas justificadas?

by admin for advogado, advogado em bauru, TRABALHISTA
O que são faltas justificadas?

Segundo a Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei nº 605/1949) serão motivos justificados para se ausentar do trabalho as seguintes hipóteses:

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

        § 1º São motivos justificados:

        a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

        b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

        c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

        d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

        e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

        f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

Pela CLT, o empregado poderá se ausentar do trabalho sem qualquer sanção ou desconto nas seguintes hipóteses:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

        I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

        II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

        III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

        IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

        V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

        VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

        VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

        VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

        IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

        I – nos casos referidos no art. 473;

        II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

        III – por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

        III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

        IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

        V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

        VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

Súmula nº 15 do TST

ATESTADO MÉDICO

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Ordem preferencial dos atestados médicos do DECRETO Nº 27.048/1949: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago. Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio (Sesi e Sesc), por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Súmula nº 89 do TST

FALTA AO SERVIÇO

Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

Súmula nº 282 do TST

ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

Posts Relacionados

1.Direitos trabalhistas nos feriados
Prev post 1.Direitos trabalhistas nos feriados

A legislação trabalhista determina que, em regra, é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos,…

Empréstimo consignado e cartão consignado
Next post Empréstimo consignado e cartão consignado
Comentários desativados em O que são faltas justificadas?

CUIDADO COM O GOLPEROTATIVO A falta de compreensão dos produtos financeiros adquiridos pelos consumidores está…