Segundo a Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei nº 605/1949) serão motivos justificados para se ausentar do trabalho as seguintes hipóteses:

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

        § 1º São motivos justificados:

        a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

        b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

        c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

        d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

        e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

        f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

Pela CLT, o empregado poderá se ausentar do trabalho sem qualquer sanção ou desconto nas seguintes hipóteses:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

        I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

        II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

        III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

        IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

        V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

        VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

        VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

        VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

        IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

        I – nos casos referidos no art. 473;

        II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

        III – por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

        III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

        IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

        V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

        VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

Súmula nº 15 do TST

ATESTADO MÉDICO

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Ordem preferencial dos atestados médicos do DECRETO Nº 27.048/1949: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago. Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio (Sesi e Sesc), por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Súmula nº 89 do TST

FALTA AO SERVIÇO

Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

Súmula nº 282 do TST

ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

A legislação trabalhista determina que, em regra, é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos, sendo garantido aos empregados o pagamento de salário relativo a estes dias, como descanso semanal remunerado.

No entanto, esta regra não é absoluta.

Nos casos em que não for possível a suspensão do labor nos feriados, devido às exigências técnicas da empresa (exercício de atividade indispensável ou de interesse público), é permitido o trabalho nestes dias.

Lei nº 605/49:”Art.  – Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.

Caso o empregado trabalhe em feriado terá direito:

a) A folgar em outro dia, como forma de compensar o trabalho no feriado OU

b) A receber remuneração em dobro, caso o empregador não lhe dê a folga compensatória.

Portanto, não é absolutamente proibido o trabalho em feriados, pelo que se a empresa exercer uma atividade considerada “indispensável”, poderá sim exigir de seus empregados o trabalho nestes dias.

Nesta hipótese, a remuneração em dobro só será paga se o trabalhador não gozar de folga para compensar o trabalho no feriado.

2. COMO FICA A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM FERIADO?

Caso o empregado não tenha direito à folga compensatória, a empresa deverá pagar além do descanso semanal remunerado, a dobra do feriado trabalhado, ou seja, o empregado tem direito a receber (i) o DSR e (ii) o dia trabalhado com um acréscimo de 100%.

EXEMPLO:

Se o empregado ganha R$ 50,00 por dia normal de trabalho, tem direito a receber R$ 50,00 nos DSR’s – descansos semanais remunerados (domingos e feriados). Isto quer dizer que mesmo que este empregado não trabalhe no feriado tem direito a receber R$ 50,00.

Caso o empregado trabalhe no feriado, além dos R$ 50,00 devidos a título de DSR (descanso semanal remunerado), também tem direito a receber a remuneração do feriado em dobro (adicional de 100%), isto é, deve receber mais R$ 100,00.

Logo, caso este empregado trabalhe no feriado, deverá receber R$ 150,00 (R$ 50,00 de DSR + R$ 100,00 da dobra do feriado).

Assim, a remuneração deste empregado na semana em que houve o feriado ficaria desta maneira:

Segunda: R$ 50,00

Terça: R$ 50,00

Quarta (FERIADO): R$ 150,00 (R$ 50,00 + R$ 100,00)

Quinta: R$ 50,00

Sexta: R$ 50,00

Sábado: R$ 50,00

Domingo: R$ 50,00

3. O QUE ACONTECE SE O EMPREGADO FALTAR NO TRABALHO NO DIA DO FERIADO?

Se a empresa estiver incluída no rol de atividades indispensáveis pela lei ou pelas normas coletivas e o empregado deveria ter trabalhado no feriado, mas faltou ao trabalho sem justificativa, poderá levar uma advertência.

A depender do caso (por exemplo, se o empregado já possuía um histórico de advertências e suspensões), poderá até ser demitido por justa causa.

(PARA VER O QUE SÃO “FALTAS JUSTIFICADAS”, CLIQUE AQUI.)

4. QUAIS SÃO OS FERIADOS NO BRASIL?

A legislação estabeleceu que existem feriados civis e religiosos.

Feriados civis nacionais:

– 1º de janeiro (Lei nº 662/49);

– 21 de abril (Lei nº 1.266/50);

– 1º de maio (Lei nº 662/49);

– 7 de setembro (Lei nº 662/49);

– 15 de novembro (Lei nº 662/49);

– dia de eleição geral no país (Lei nº art. 360 da Lei nº 4.737/6531 e art. 77 da Constituição Federal).

Feriados civis municipais:

-datas de início e término do ano do centenário do Município, de acordo com a legislação local.

Em São Paulo (SP), é o dia 25 de janeiro (Lei municipal nº 7.008/1967).

Feriados religiosos:

– 12 de outubro (Nossa Senhora da Aparecida – Lei nº 6.802/80);

– sexta-feira da Paixão (incluído no rol de no máximo quatro feriados religiosos declarados por lei municipal – Lei nº 9.093/95);

– 25 de dezembro (Natal – Lei nº 662/49);

– 2 de novembro (Finados – Lei nº 10.607/2002).

5. DIAS FESTIVOS X DIAS DE FERIADO:

5. DIAS FESTIVOS X DIAS DE FERIADO:

Não se deve confundir os dias de feriado com os dias festivos. Alguns dias festivos podem ser considerados feriados e outros não.

Por exemplo, os dias de carnaval não são considerados feriados e, portanto, o trabalho pode ser exigido neste período.

Neste sentido, vejamos um julgado do TRT/SP a respeito do tema:

HORAS EXTRAS. TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. Terça-feira de carnaval não é feriado ou dia destinado a descanso. Pode ser exigido trabalho nesse dia. São feriados civis e religiosos os declarados nos arts.  e  da Lei nº 9.093/95, que não prevê terça-feira de carnaval como feriado”. (TRT/SP – Processo: 02734.2003.015.02.00.2 – Rel. Designado: Juiz Sérgio Pinto Martins. DJ/SP 18/10/2005).

Em primeiro lugar, importante mencionar que ainda é possível mover uma ação trabalhista sem contar com um advogado. Por isso, é interessante destacar que o empregado deve ir ao fórum trabalhista munido de RG, CPF, comprovante de residência e carteira de trabalho.

Estes documentos são fundamentais. Entretanto, outros podem ser necessários conforme o caso. Podemos citar como exemplo o termo de rescisão do contrato de trabalho, cartão de ponto, contracheque, extrato do FGTS.

Quando o trabalhador busca o auxílio de um advogado, acrescenta-se a estes documentos uma procuração. A procuração é o documento em que o empregado dá poderes ao advogado para mover reclamação trabalhista em seu nome.

Documentos probatórios

Dependendo da natureza da ação, serão necessários outros documentos chamados de probatórios.

Por exemplo, se o empregado está reclamando que sofreu uma doença relacionada ao trabalho. Neste caso, os laudos médicos podem ser importantes. Caso a reclamação seja de um acidente de trabalho, a CAT (comunicação de acidente de trabalho) pode ser necessária. Na hipótese de estabilidade da gestante, o exame de gravidez é fundamental.

Em caso de perseguição, os e-mails que comprovam o assédio; a folha de ponto que mostre as horas extras feitas; contracheques e extratos bancários que demonstrem o salário a menos e normas internas da empresa que estão sendo descumpridas.

Para ajudar mais ainda na ação, é importante o trabalhador ter testemunhas que possam corroborar no caso. Existem casos em que a testemunha tem um peso muito grande na resolução. Afinal, é possível conseguir direitos trabalhistas mesmo sem o registro em carteira de trabalho. 

Portanto, ao convocar uma, é necessário saber seu nome, endereço e telefone para que possam ser chamadas formalmente.

A partir destes documentos há a possibilidade de entrar com uma ação trabalhista.

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