Segundo a Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei nº 605/1949) serão motivos justificados para se ausentar do trabalho as seguintes hipóteses:

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

        § 1º São motivos justificados:

        a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

        b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

        c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

        d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

        e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

        f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

Pela CLT, o empregado poderá se ausentar do trabalho sem qualquer sanção ou desconto nas seguintes hipóteses:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

        I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

        II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

        III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

        IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

        V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

        VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

        VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

        VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

        IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

        I – nos casos referidos no art. 473;

        II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

        III – por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

        III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

        IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

        V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

        VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

Súmula nº 15 do TST

ATESTADO MÉDICO

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Ordem preferencial dos atestados médicos do DECRETO Nº 27.048/1949: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago. Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio (Sesi e Sesc), por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Súmula nº 89 do TST

FALTA AO SERVIÇO

Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

Súmula nº 282 do TST

ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

O Câncer de Mama é tipo mais comum de câncer que acomete as mulheres sendo este responsável por 28% de novos casos de câncer, segundo informações do Ministério da Saúde, sendo que a mesma patologia também acomete os homens, correspondente à cerca de 1% dos casos. Ainda de acordo com Ministério da Saúde, a prevenção ao câncer de mama encontra barreiras, tendo em vista a vasta gama de fatores relacionados ao seu surgimento, contudo, estima-se que é possível reduzir seu risco em até 28% por meio alimentação, nutrição, a prática de atividade física, controlando o peso corporal e evitando o consumo de bebidas alcoólicas. Já o diagnóstico precoce da doença, continua sendo o principal fator de sucesso em seu tratamento, pois possibilita que o paciente, geralmente mulher, inicie o seu tratamento nos primeiros estágios da doença, aumentando a efetividade medicamentosa e as chances de remissão da doença. Os sintomas da doença são: aparecimento de nódulo (normalmente indolor, irregular ou globoso e duro ou de consistência branda) edema cutâneo (na pele), semelhante à casca de laranja, retração cutânea, dor, inversão do mamilo, hiperemia, descamação ou ulceração do mamilo e secreção papilar (geralmente transparente, mas pode ser rosada ou avermelhada), especialmente quando é unilateral e espontânea, podendo, inclusive, surgir linfonodos palpáveis na axila. É importante sempre estar atento aos sinais de seu corpo, observando qualquer alteração suspeita que possa indicar câncer de mama, sempre buscando realizar o autoexame e consultando regularmente um médico (a) ginecologista. Em caso de confirmação do diagnóstico, o tratamento poderá ser realizado através do Sistema Único de Saúde – SUS, que oferece todos os tipos de cirurgia, como mastectómicas, cirurgias conservadoras e reconstrução mamária, além de radioterapia, quimioterapia, hormonioterapia e tratamento com anticorpos. Nesse ponto, cabe compartilhar uma importante informação: O artigo 2º da Lei nº 12.732/12, estabelece que em caso de confirmação neoplasia maligna, o paciente deverá receber o primeiro tratamento indicado para o seu caso, no prazo de até 60 dias a partir do diagnóstico, ou até menor, a depender da necessidade. Dentre os tratamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, conforme própria previsão legal através da Lei 8.080/90 (Lei do SUS), está a assistência terapêutica farmacêutica: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Referido dispositivo legal encontra amparo na Constituição Federal de 1988 que, em seu 196 prevê:Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperaçãoO tratamento é realizado através dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON’s) ou das Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON’s). Contudo, nem todos os medicamentos disponíveis no mercado privado são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, através das CACON´s ou das UNICAON´s e, alguns destes medicamentos, apresentam grande evolução médica no tratamento de câncer de mama. É o caso do Ibrance (palbociclib), recentemente introduzido no mercado nacional com a aprovação de sua comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA em 2018. Referido medicamento é indicado para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático receptor hormonal (RH)-positivo, receptor 2 do fator de crescimento epidérmico humano (HER2)-negativo e, de acordo com os testes clínicos realizados, inclusive constante do Parecer de Aprovação emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, referido medicamento pode proporcionar ao paciente uma sobrevida média de 24,8 meses. Contudo, referido medicamento não foi incorporado pelo Sistema Único de Saúde – SUS através de seus atos normativos, que não o disponibiliza para os pacientes em tratamento contra o câncer avançado ou metastático. Aliás, segundo a FEMAMA (Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama), em dados atualizados até setembro de 2016, um total de 39 medicamentos indicados pela OMS não estão disponíveis para pacientes de câncer do Sistema Único de Saúde – SUS. Além dos medicamentos específicos para o tratamento de câncer de mama, o Sistema Único de Saúde – SUS não disponibiliza diversos outros medicamentos para o tratamento das mais diversas doenças, o que levam os pacientes a se socorreram do judiciário, em busca do medicamento mais adequado para seu tratamento, pois muitos destes possuem um alto custo, impossibilidade a sua aquisição de forma particular. Devido a quantidade de ação judiciais que buscaram o fornecimento de medicamento de alto custo pelo Estado, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento recente (Setembro/2018), através do julgamento do Tema 106, definiu as regras para reconhecer a obrigatoriedade do Estado com um todo em fornecer medicamentos de alto custo não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, a saber: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Referido regramento determinando pelo STJ, restringiu muito o acesso aos medicamentos de alto custo por parte da população que depende do Sistema Único de Saúde – SUS, pois determina o preenchimento de 3 requisitos de forma cumulativa para o seu fornecimento.