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Primeiramente, cabe esclarecer o que é a reforma do militar, nada mais é que a passagem do(a) militar a situação de inatividade, mediante reforma, e pode ser realizada a pedido ou ex-officio – sem a vontade manifesta pelo interessado.

Contudo, com a reforma previdenciária militar, surgiram muitas alterações, impactando principalmente os militares temporários.

Há um entendimento de que o militar temporário não é estável, tal como é o militar de carreira, e por isso, não possuem os mesmos direitos.

Todavia, tanto os militares de carreira quanto os militares temporários, SÃO MILITARES DA ATIVA. Logo, devem ser amparados de forma ISONÔMICA em caso de advento de “incapacidade”.

Estabelecer uma diferenciação para às questões previdenciárias decorrentes de “incapacidade”, viola diretamente o princípio constitucional da isonomia!

Constata-se que tanto o militar de carreira, com estabilidade assegurada, quanto o militar temporário, incorporado por um prazo previsto em lei, recolhem obrigatoriamente e de forma continuada a Pensão Militar de que trata a Lei nº 3.765/60, na alíquota 10,5%, além de 3,5% para o Fundo de Saúde da Força.

Portanto, é garantido ao militar o direito de proteção social, a qual engloba saúde, assistência, remuneração e ainda garante a dignidade do militar.

Neste contexto, foi firmado um entendimento do STJ, ao julgar os EREsp 1.123.371, pacificando a divergência, concluindo no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.

Simultaneamente, na mesma decisão, constou que caso o militar não comprova o nexo de causalidade entre a enfermidade (ou acidente) e o serviço militar, deve comprovar que está inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho), nos termos do artigo 108, VI, conjugado com o artigo 111, II, da Lei nº 6.880/1980.

Por fim, é importante que o militar temporário que esteja enfermo, se atente a esses principais pontos destacados pelo STJ e pelos Tribunais, a fim de verificar o seu enquadramento.

lei anticrime e precedentes do Supremo Tribunal Federal

A prescrição no âmbito penal é tema polêmico e constante nas discussões jurídicas devido as alterações legislativas frequentes e das variações jurisprudenciais.

O Código Penal sofreu diversas alterações legislativas ao longo dos anos, pelos seguintes diplomas: Lei nº 7.209/1984; Lei nº 9.268/1996; Lei nº 11.596/2007; Lei nº 12.234/2010; Lei nº 12.650/2012; e, por fim, a mais atual, a Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime). Este fenômeno não é observado no Código Penal Militar.

Tais alterações são promovidas pela necessidade de adaptação do instituto da prescrição aos avanços interpretativos promovidos pelo Poder Judiciário que, por sua vez, acaba por inaugurar novas discussões, a exigir atualização não só quanto às regras da lei, como também, das normas de aplicação na função judicante.

O tema do artigo trata das modificações trazidas pela Lei Anticrime (Lei nº 13.964, de 2019) ao Código Penal e do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no trato das causas interruptivas e suspensivas da prescrição da ação penal e sua repercussão no âmbito do Direito Penal Militar.

Veremos que no ano de 2019, a Lei Anticrime incluiu no Código Penal duas novas causas suspensivas da prescrição da ação penal, “na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis” e “enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal”. Também veremos o recente e relevante precedente da Suprema Corte quanto a causa interruptiva do “acórdão confirmatório de condenação proferida em primeira instância”.

A hipótese a ser confirmada neste artigo é saber se tais causas interruptivas e suspensivas da prescrição da ação penal são aplicáveis ao direito penal militar.

Para solucionar a hipótese, apresentaremos num primeiro momento considerações básicas sobre o instituto da prescrição. Na sequência, analisaremos, em tópicos distintos, as causas interruptivas e suspensivas da prescrição da ação penal. No final, traremos a solução argumentativa à hipótese levantada.

PRESCRIÇÃO E SUAS ESPÉCIES

No âmbito penal, entende-se que a prescrição é a perda do direito de punir (jus puniendi ou jus punitionis) do Estado, pelo seu não exercício, em determinado lapso de tempo.

O Código Penal Militar considera a prescrição como causa extintiva da punibilidade (art.123, inciso IV).

Pode ser verificada a qualquer momento da persecução penal, fazendo-se premente o seu reconhecimento, a requerimento das partes ou declarada de ofício (art.133 do CPM). Ademais, a contagem do prazo parte dos marcos legais pré-estabelecidos (art.125, § 2º do CPM).

Tem natureza jurídica de direito material, pois configura direito subjetivo do autor de não ser punido por fato tido como delituoso após o decurso de determinado tempo. Por outro lado, também é considerada matéria de ordem pública, relacionada ao próprio processo e seu desenvolvimento regular. A análise acerca de sua ocorrência, deve preceder a do meritum causae, mormente porque, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo.

No âmbito penal, entende-se que a prescrição é a perda do direito de punir (jus puniendi ou jus punitionis) do Estado, pelo seu não exercício, em determinado lapso de tempo.

O Código Penal Militar considera a prescrição como causa extintiva da punibilidade (art.123, inciso IV).

Pode ser verificada a qualquer momento da persecução penal, fazendo-se premente o seu reconhecimento, a requerimento das partes ou declarada de ofício (art.133 do CPM). Ademais, a contagem do prazo parte dos marcos legais pré-estabelecidos (art.125, § 2º do CPM).

Tem natureza jurídica de direito material, pois configura direito subjetivo do autor de não ser punido por fato tido como delituoso após o decurso de determinado tempo. Por outro lado, também é considerada matéria de ordem pública, relacionada ao próprio processo e seu desenvolvimento regular. A análise acerca de sua ocorrência, deve preceder a do meritum causae, mormente porque, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo.

Os fundamentos para o seu reconhecimento são diversos. Para alguns[1], reside na dificuldade de prova do fato imputado, ou, na progressiva dissolução da necessidade de aplicação da pena. Para outros[2], há presunção de emenda do criminoso que não mais delinquiu e até mesmo, os temores de se ver processado atuando como substitutivo da pena (teoria da expiação moral). Porém, tem-se como preponderante na doutrina, a necessidade de combater a desídia da estrutura punitiva[3].

A prescrição pode ser dividida em prescrição da pretensão punitiva ou também denominada “da ação penal”, e, prescrição da pretensão executória ou “da execução da pena”. A primeira se dá antes do trânsito em julgado da sentença criminal e a segunda, após o referido trânsito.

A classificação decorre da distinção entre ius puniendi e ius punitionis: “com o trânsito em julgado da decisão condenatória, o ius puniendi transforma-se em ius punitionis, isto é, a pretensão punitiva converte-se em pretensão executória”.

A prescrição da pretensão punitiva se subdivide em abstrata, superveniente e retroativa.

Na prescrição da ação penal em abstrato, o prazo regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, de acordo com o artigo 125 do CPM. Esta espécie só ocorre entre a data definida como termo inicial da prescrição da ação penal[5] e a instauração do processo, ou, a partir deste momento até a publicação da sentença.

Na prescrição da ação penal superveniente, diferentemente da prescrição abstrata, leva em conta para o cálculo do prazo prescricional a pena aplicada concretamente. O marco inicial da contagem se dá com a publicação da sentença condenatória recorrível e termina com o trânsito em julgado definitivo. É requisito que a sentença transite em julgado apenas para acusação, ou, depois de provido o recurso da acusação.

Na prescrição da ação penal retroativa, bem como na superveniente, o lapso temporal é calculado pela pena em concreto. Ainda que haja semelhanças entre os dois, a diferença se encontra no fato de que, na intercorrente o lapso temporal é calculado a partir da publicação da sentença recorrível, ou seja, para os períodos posteriores, já a retroativa se volta ao passado, aos momentos anteriores à publicação da sentença condenatória.

Na prescrição da ação penal, temos a importante distinção entre as causas interruptivas e suspensivas na medida em que, as da primeira espécie, quando de sua ocorrência, o prazo torna a percorrer em sua inteireza, ao passo que as da segunda espécie, o transcurso do lapso temporal é suspenso e posteriormente retomado pelo restante do que faltar.

CAUSAS INTERRUPTIVAS

São causas interruptivas da prescrição punitiva, previstas no art.117 do Código Penal: o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência.

Por sua vez, em menor número, o Código Penal Militar, prevê no art.125, § 5º, as seguintes causas interruptivas: a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível.

Na legislação penal castrense, a primeira causa interruptiva “pela instauração do processo”, compreende o recebimento da denúncia pelo Juiz, nos termos do art.35 do CPPM, ou, por semelhança ao que dispõe o art.117, inciso I do Código Penal “pelo recebimento da denúncia ou da queixa”.

A Justiça Comum há muito tem ampliado o significado da expressão “pelo recebimento da denúncia ou da queixa”, para incluir outras hipóteses, a exemplo do “acórdão que recebe a denúncia, originalmente rejeitada”, entendimento que decorre da Súmula nº 709 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe: “salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”. O Superior Tribunal Militar tem seguido o entendimento sumular e considerado o marco interruptivo[6].

A segunda causa interruptiva do Código Castrense, “pela sentença condenatória recorrível”, apresenta texto semelhante ao do Código Penal, porém distinto em sua extensão, pois não se fez presente a expressão “acórdão condenatório recorrível”. Esta causa foi incluída no art.117, inciso IV, do Código Penal, por meio da Lei nº 11.596/2007, acolhendo a evolução da jurisprudência à época. O Superior Tribunal Militar, tem aplicado por analogia a referida causa interruptiva[7].

CAUSAS SUSPENSIVAS

São causas suspensivas da prescrição punitiva, previstas no art.116 do Código Penal: enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; enquanto o agente cumpre pena no exterior; na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e, enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Por sua vez, em menor número, o Código Penal Militar, prevê no art.125, § 4º, as seguintes: enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; e, enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

A primeira hipótese trazida pelo Código Castrense não difere do Código Penal. A questão prejudicial, regulada no Código de Processo Penal Militar, impõe obrigatoriamente a suspensão do processo, quando o Juiz, ao reputar a alegação séria e fundada, a questão versar sobre estado civil de pessoa envolvida no processo (art.123), ou, facultativamente, quando a questão não se relacione com o estado civil das pessoas, desde que tenha sido proposta ação civil para dirimi-la, seja ela de difícil solução e não envolva direito ou fato, cuja prova a lei civil limite (art.124).

Nessa causa suspensiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal[9] tem subsumido por meio de interpretação extensiva, os casos de “repercussão geral reconhecida, no qual o relator determine a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC. Vejamos a ementa do precedente.


A pessoa com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação, caso exista esta cláusula no seu contrato. Para isso deve estar inapto para o trabalho e a doença determinante da incapacidade deve ter sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.

Está incluído nas parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) um seguro que garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, este seguro cobre o valor correspondente à cota de participação do paciente no financiamento. A entidade financeira que efetuou o financiamento do imóvel deve encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável.

Quando a pessoa com câncer tem direito a solicitar a isenção do (IPI) na compra de veículos?

O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O paciente com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente exames e laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.

A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência.

Quais veículos a pessoa com câncer pode adquirir com isenção de IPI?

Automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores de deficiência física. Entre estas características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.

A adaptação do veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. O benefício somente poderá ser utilizado uma vez. Mas se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, poderá ser utilizado uma segunda vez.

O portador de câncer tem direito à isenção de que é IPVA?

O IPVA é o imposto estadual referente à propriedade de veículos automotores. Cada Estado tem a sua própria legislação sobre o imposto. Confira na lei do seu Estado se existe a regulamentação para isentar de impostos os veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos.

Os estados que possuem a regulamentação são Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo.

OBS: A isenção do IPVA é concedida simultaneamente à obtenção da isenção do ICMS.

O portador de câncer tem direito ao Bilhete de Viagem do Idoso para Transporte interestadual gratuito?

A carteira do idoso é um documento de direito ao acesso a transporte interestadual gratuito (duas vagas por veículo) ou desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens para Idosos com 60 anos de idade ou mais e com renda individual de até dois salários mínimos.

Este direito está determinado no Estatuto do Idoso – Lei Nº 10741/2003, no art. 40 e o Decreto Nº 5934/2006 estabelece os mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do ICMS.

Trata de duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço de transporte interestadual de passageiros. O idoso terá direito ao “Bilhete de Viagem do Idoso”, que é intransferível. Caso as duas vagas reservadas para este fim tenham sido ocupadas, outros idosos que queiram fazer o mesmo percurso poderão obter descontos de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) no valor da passagem para os demais assentos do veículo. Não estão incluídas no benefício, as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais-tarifa de embarque, que serão pagas pelo idoso, no momento da aquisição da passagem.

Os interessados devem solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso” nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha.

Obs: O idoso que não tiver renda deverá procurar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de seu município ou a secretaria municipal de Assistência Social. O idoso será incluído no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e vai receber o Número de Identificação Social (NIS). Idosos que podem comprovar renda: aposentados, pensionistas ou trabalhadores ativos devem procurar as Empresas de Transporte, levando os documentos exigidos que você encontra no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/adquirir-carteira-do-idoso

Auxílio por incapacidade temporária é um benefício mensal a que tem direito o segurado quando este fica temporariamente incapaz para o trabalho em virtude de doença por mais de 15 dias consecutivos.  O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do INSS

Como fazer para conseguir o auxílio por incapacidade temporária?

A pessoa deve comparecer à agência da Previdência Social mais próxima de sua residência ou ligar para 135 solicitando o agendamento da perícia médica. É indispensável Carteira de trabalho ou documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS, além de declaração ou exame médico (com validade de 30 dias) que descreva o estado clínico do segurado. Já servidores públicos e militares são regidos por leis específicas ( lei 8.112/90 e outras Leis). Portanto, para fins de licença para tratamento de saúde e/ou outros benefícios, como licença para acompanhamento de familiar, procure seu órgão pagador (Fundações, Institutos, Autarquias , Comando Militar) ou o Serviço Social da unidade em que realiza o tratamento, para mais orientações

O trabalhador com câncer tem direito ao auxílio por incapacidade permanente?

O auxílio por incapacidade permanente é concedido desde que a incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (independente de estar recebendo ou não o auxílio-doença). O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado. Caso necessite de assistência permanente de outra pessoas, o valor do auxílio por incapacidade permanente poderá ser aumentado em 25% nas situações previstas no anexo I, do Decreto 3.048/99.

Servidores públicos e militares são regidos por leis específicas ( lei 8.112/90 e outras Leis). Portanto, procure seu órgão pagador (Fundações, Institutos, Autarquias , Comando Militar) ou o Serviço Social da unidade em que realiza o tratamento, para mais orientações.

Posso receber o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS)?

Podem receber esse benefício os idosos a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e as pessoas com alguma deficiência, desde que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

É importante esclarecer que a diabetes, por si só, não é considerada uma deficiência nos moldes legais. Porém, nos casos mais graves, em que a doença leva a uma incapacidade para o trabalho e para realização de atividades diárias, é possível pleitear direitos inerentes a essa condição.

Tenho direito a saque do PIS/PASEP ou do FGTS?

Segundo a legislação atual, a diabetes não está incluída nas hipóteses de saque de PIS/PASEP ou FGTS. Contudo há precedentes dos Tribunais concedendo esses benefícios em casos não elencados na lei.

Esses são alguns dos direitos das pessoas diabéticas. Caso verifique alguma violação, entre em contato com os órgãos responsáveis. Na dúvida, procure sempre um advogado!

A Lei 11.347/06 determina que os portadores de diabetes recebam do SUS, gratuitamente, os medicamentos e materiais necessários para o tratamento e a monitoração da glicemia capilar

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doença e de outros agravos. O acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelecidos no art. 196 da Constituição, também são alvo dessas políticas.

A Lei 11.347/06 determina que os portadores de diabetes recebam, gratuitamente, do SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.

Os insumos (seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina; tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e lancetas para punção digital) devem ser disponibilizados aos portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no cartão SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes – Hiperdia.

O Sis-HiperDia é um cadastro feito pelo profissional de saúde dos pacientes diagnosticados com Hipertensão Arterial e Diabetes. O cadastro é feito em qualquer unidade de saúde do município. Os pacientes com diabetes também podem ter acesso a medicamentos de controle da doença através do programa Saúde não tem preço. Basta ir a uma das unidades de farmácia popular ou nas redes credenciadas (drogarias), munido de CPF, receita médica e documento de identidade com foto.

Tenho diabetes e quero contratar um plano de saúde. A operadora pode negar a contratação?

Em nenhuma hipótese a operadora de planos de saúde poderá recusar a adesão do novo cliente. Contudo, se você já souber da doença no momento da contratação, deverá preencher a declaração de saúde com essa informação.

Nesse caso, você poderá escolher entre duas alternativas:

 Agravo: É um acréscimo no valor da mensalidade do plano de saúde do portador de doença ou lesão preexistente. Após o período de carência (180 dias para exames, consultas, cirurgias e internações), você terá cobertura total da doença.

Cobertura parcial temporária: trata-se de um período de até 24 meses, estabelecido em contrato, durante o qual o consumidor não terá cobertura para de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados à doença preexistente declarada. Após os 24 meses, será integral a cobertura prevista na legislação e no contrato

Fique atento: As coberturas e carências podem variar de acordo com o tipo de plano escolhido (individual, familiar, empresarial ou por adesão; ambulatorial, hospitalar etc.). Por isso é importante ler atentamente o contrato e tirar todas as dúvidas antes de assinar!

Posso receber benefícios previdenciários como o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?

O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Já a aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 da mesma lei, é devida ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. Deve ser pedida após o auxílio-doença.

Em ambos os casos é necessário cumprir um período de carência, ou seja, um número mínimo de contribuições mensais ao INSS. Essa carência poderá ser dispensada em alguns casos específicos, como quando a diabetes leva a cegueira, por exemplo.

Para receber qualquer dos benefícios, o segurado deve passar por uma perícia do INSS, pra comprovar que está realmente incapacitado para o trabalho. Ou seja, não basta o diagnóstico da doença, é preciso que seja comprovada a incapacidade.

Posso receber o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS)?

Podem receber esse benefício os idosos a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e as pessoas com alguma deficiência, desde que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

É importante esclarecer que a diabetes, por si só, não é considerada uma deficiência nos moldes legais. Porém, nos casos mais graves, em que a doença leva a uma incapacidade para o trabalho e para realização de atividades diárias, é possível pleitear direitos inerentes a essa condição.

Dívida para vida toda

Cartão de Crédito Consignado – É um cartão de crédito como qualquer outro, com o qual a pessoa pode fazer compras e saques. A diferença é que, no ato da contratação, é liberado um crédito para saque e esse valor se torna a dívida do cartão de crédito, da qual, mensalmente será descontado o mínimo da fatura direto do salário ou benefício do INSS, enquanto o débito restante deverá ser pago por meio do boleto. Caso não seja pago, a dívida só aumenta e não há prazo para conclusão do negócio, como nos empréstimos consignados.

Porém geralmente os boletos não são enviados, com isso, o cliente fica pagando todo mês o rotativo do cartão sem perceber, tornando lucrativo para a instituição financeira e grande prejuízo para o cliente.

Por muitas vezes e de forma desonesta, as instituições financeiras oferecem o crédito consignado e acabam liberando o cartão consignado para que o cliente caia neste golpe sem perceber.. Isto é ilegal e cabe recurso.  

CUIDADO COM O GOLPEROTATIVO

A falta de compreensão dos produtos financeiros adquiridos pelos consumidores está entre os principais motivos de reclamações aos órgãos de Defesa dos Consumidores. Em 2021, o Procon de Mogi das Cruzes já recebeu 570 reclamações relacionadas a empréstimos, financiamentos e cartões de crédito consignados.

“Temos recebido várias reclamações de aposentados que imaginaram ter contratado um empréstimo consignado –  o também chamado crédito consignado, com parcelas fixas e desconto direto no benefício do INSS – , mas receberam um cartão de crédito consignado, às vezes induzidos a erro, sem nem imaginar o que isso representa”, explica a coordenadora do Procon, Fabiana Bava.

Segundo o Procon de Mogi das Cruzes, o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado têm várias diferenças e o desconhecimento pode deixar o consumidor em grave situação de endividamento. Essas opções de crédito estão disponíveis para os servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS e também para pessoas com registro em carteira cuja empresa mantenha convênio com instituição financeira que ofereça estes serviços.

Entenda as diferenças:
Empréstimo Consignado – Também chamado de Crédito Consignado, é uma alternativa de empréstimo que tem como principal característica o desconto do valor das parcelas contratadas direto do salário, ou do benefício pago pelo INSS. O banco que paga o salário do servidor público, ou o INSS que paga os benefícios previdenciários, como aposentadoria e pensão, encarregam-se de transferir uma parcela do dinheiro para a instituição que fez o empréstimo.

Cartão de Crédito Consignado – É um cartão de crédito como qualquer outro, com o qual a pessoa pode fazer compras e saques. A diferença é que, no ato da contratação, é liberado um crédito para saque e esse valor se torna a dívida do cartão de crédito, da qual, mensalmente será descontado o mínimo da fatura (rotativo) direto do salário ou benefício do INSS, enquanto o débito restante deverá ser pago por meio do boleto. Caso não seja pago, a dívida só aumenta e não há prazo para conclusão do negócio, como nos empréstimos consignados. 

A utilização de empréstimos consignados e cartões de crédito consignado pode ser uma alternativa positiva em relação a outras opções de crédito pessoal e empréstimos, mas a orientação do Procon é que o consumidor, especialmente os aposentados, procurem se informar com mais cuidado, para entender o que de fato estão contratando.

Por conta disso, vigora no Estado de São Paulo, desde 26 de novembro, a Lei 17.458/2021, que proíbe a oferta e a contratação de empréstimos de qualquer natureza por telefone.  A medida pretende impedir o assédio das instituições financeiras e, especialmente, proteger o consumidor de eventuais fraudes de pessoas que se passam pelos bancos.

Para a coordenadora do Procon de Mogi da Cruzes, a nova norma vai colaborar para reduzir as inúmeras contratações feitas sem clareza, uma vez que o consumidor, na maioria das vezes, não tem condições de analisar com cuidado o empréstimo, muito menos as condições de juros e o impacto que pode representar na renda e até na subsistência da família. “É necessário ampliar a informação aos consumidores, reduzir o assédio e a contratação por impulso que tem gerado inúmeros prejuízos e, especialmente, pessoas excluídas do mercado de consumo por causa do superendividamento”, complementa Fabiana.

Com a nova lei, os bancos poderão disponibilizar um canal telefônico gratuito para que os interessados possam solicitar empréstimos, portanto o crédito só poderá ser concedido quando expressamente solicitado. 

O Procon ainda orienta as pessoas para que evitem a contratação de serviços financeiros à distância. O ideal é fazer simulações e comparar as ofertas, especialmente quanto à taxa de juros.

Segundo a Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei nº 605/1949) serão motivos justificados para se ausentar do trabalho as seguintes hipóteses:

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

        § 1º São motivos justificados:

        a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

        b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

        c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

        d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

        e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

        f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

Pela CLT, o empregado poderá se ausentar do trabalho sem qualquer sanção ou desconto nas seguintes hipóteses:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

        I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

        II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

        III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

        IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

        V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

        VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

        VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

        VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

        IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

        I – nos casos referidos no art. 473;

        II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

        III – por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

        III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

        IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

        V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

        VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

Súmula nº 15 do TST

ATESTADO MÉDICO

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Ordem preferencial dos atestados médicos do DECRETO Nº 27.048/1949: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago. Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio (Sesi e Sesc), por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Súmula nº 89 do TST

FALTA AO SERVIÇO

Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

Súmula nº 282 do TST

ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

A legislação trabalhista determina que, em regra, é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos, sendo garantido aos empregados o pagamento de salário relativo a estes dias, como descanso semanal remunerado.

No entanto, esta regra não é absoluta.

Nos casos em que não for possível a suspensão do labor nos feriados, devido às exigências técnicas da empresa (exercício de atividade indispensável ou de interesse público), é permitido o trabalho nestes dias.

Lei nº 605/49:”Art.  – Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.

Caso o empregado trabalhe em feriado terá direito:

a) A folgar em outro dia, como forma de compensar o trabalho no feriado OU

b) A receber remuneração em dobro, caso o empregador não lhe dê a folga compensatória.

Portanto, não é absolutamente proibido o trabalho em feriados, pelo que se a empresa exercer uma atividade considerada “indispensável”, poderá sim exigir de seus empregados o trabalho nestes dias.

Nesta hipótese, a remuneração em dobro só será paga se o trabalhador não gozar de folga para compensar o trabalho no feriado.

2. COMO FICA A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM FERIADO?

Caso o empregado não tenha direito à folga compensatória, a empresa deverá pagar além do descanso semanal remunerado, a dobra do feriado trabalhado, ou seja, o empregado tem direito a receber (i) o DSR e (ii) o dia trabalhado com um acréscimo de 100%.

EXEMPLO:

Se o empregado ganha R$ 50,00 por dia normal de trabalho, tem direito a receber R$ 50,00 nos DSR’s – descansos semanais remunerados (domingos e feriados). Isto quer dizer que mesmo que este empregado não trabalhe no feriado tem direito a receber R$ 50,00.

Caso o empregado trabalhe no feriado, além dos R$ 50,00 devidos a título de DSR (descanso semanal remunerado), também tem direito a receber a remuneração do feriado em dobro (adicional de 100%), isto é, deve receber mais R$ 100,00.

Logo, caso este empregado trabalhe no feriado, deverá receber R$ 150,00 (R$ 50,00 de DSR + R$ 100,00 da dobra do feriado).

Assim, a remuneração deste empregado na semana em que houve o feriado ficaria desta maneira:

Segunda: R$ 50,00

Terça: R$ 50,00

Quarta (FERIADO): R$ 150,00 (R$ 50,00 + R$ 100,00)

Quinta: R$ 50,00

Sexta: R$ 50,00

Sábado: R$ 50,00

Domingo: R$ 50,00

3. O QUE ACONTECE SE O EMPREGADO FALTAR NO TRABALHO NO DIA DO FERIADO?

Se a empresa estiver incluída no rol de atividades indispensáveis pela lei ou pelas normas coletivas e o empregado deveria ter trabalhado no feriado, mas faltou ao trabalho sem justificativa, poderá levar uma advertência.

A depender do caso (por exemplo, se o empregado já possuía um histórico de advertências e suspensões), poderá até ser demitido por justa causa.

(PARA VER O QUE SÃO “FALTAS JUSTIFICADAS”, CLIQUE AQUI.)

4. QUAIS SÃO OS FERIADOS NO BRASIL?

A legislação estabeleceu que existem feriados civis e religiosos.

Feriados civis nacionais:

– 1º de janeiro (Lei nº 662/49);

– 21 de abril (Lei nº 1.266/50);

– 1º de maio (Lei nº 662/49);

– 7 de setembro (Lei nº 662/49);

– 15 de novembro (Lei nº 662/49);

– dia de eleição geral no país (Lei nº art. 360 da Lei nº 4.737/6531 e art. 77 da Constituição Federal).

Feriados civis municipais:

-datas de início e término do ano do centenário do Município, de acordo com a legislação local.

Em São Paulo (SP), é o dia 25 de janeiro (Lei municipal nº 7.008/1967).

Feriados religiosos:

– 12 de outubro (Nossa Senhora da Aparecida – Lei nº 6.802/80);

– sexta-feira da Paixão (incluído no rol de no máximo quatro feriados religiosos declarados por lei municipal – Lei nº 9.093/95);

– 25 de dezembro (Natal – Lei nº 662/49);

– 2 de novembro (Finados – Lei nº 10.607/2002).

5. DIAS FESTIVOS X DIAS DE FERIADO:

5. DIAS FESTIVOS X DIAS DE FERIADO:

Não se deve confundir os dias de feriado com os dias festivos. Alguns dias festivos podem ser considerados feriados e outros não.

Por exemplo, os dias de carnaval não são considerados feriados e, portanto, o trabalho pode ser exigido neste período.

Neste sentido, vejamos um julgado do TRT/SP a respeito do tema:

HORAS EXTRAS. TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. Terça-feira de carnaval não é feriado ou dia destinado a descanso. Pode ser exigido trabalho nesse dia. São feriados civis e religiosos os declarados nos arts.  e  da Lei nº 9.093/95, que não prevê terça-feira de carnaval como feriado”. (TRT/SP – Processo: 02734.2003.015.02.00.2 – Rel. Designado: Juiz Sérgio Pinto Martins. DJ/SP 18/10/2005).

O Câncer de Mama é tipo mais comum de câncer que acomete as mulheres sendo este responsável por 28% de novos casos de câncer, segundo informações do Ministério da Saúde, sendo que a mesma patologia também acomete os homens, correspondente à cerca de 1% dos casos. Ainda de acordo com Ministério da Saúde, a prevenção ao câncer de mama encontra barreiras, tendo em vista a vasta gama de fatores relacionados ao seu surgimento, contudo, estima-se que é possível reduzir seu risco em até 28% por meio alimentação, nutrição, a prática de atividade física, controlando o peso corporal e evitando o consumo de bebidas alcoólicas. Já o diagnóstico precoce da doença, continua sendo o principal fator de sucesso em seu tratamento, pois possibilita que o paciente, geralmente mulher, inicie o seu tratamento nos primeiros estágios da doença, aumentando a efetividade medicamentosa e as chances de remissão da doença. Os sintomas da doença são: aparecimento de nódulo (normalmente indolor, irregular ou globoso e duro ou de consistência branda) edema cutâneo (na pele), semelhante à casca de laranja, retração cutânea, dor, inversão do mamilo, hiperemia, descamação ou ulceração do mamilo e secreção papilar (geralmente transparente, mas pode ser rosada ou avermelhada), especialmente quando é unilateral e espontânea, podendo, inclusive, surgir linfonodos palpáveis na axila. É importante sempre estar atento aos sinais de seu corpo, observando qualquer alteração suspeita que possa indicar câncer de mama, sempre buscando realizar o autoexame e consultando regularmente um médico (a) ginecologista. Em caso de confirmação do diagnóstico, o tratamento poderá ser realizado através do Sistema Único de Saúde – SUS, que oferece todos os tipos de cirurgia, como mastectómicas, cirurgias conservadoras e reconstrução mamária, além de radioterapia, quimioterapia, hormonioterapia e tratamento com anticorpos. Nesse ponto, cabe compartilhar uma importante informação: O artigo 2º da Lei nº 12.732/12, estabelece que em caso de confirmação neoplasia maligna, o paciente deverá receber o primeiro tratamento indicado para o seu caso, no prazo de até 60 dias a partir do diagnóstico, ou até menor, a depender da necessidade. Dentre os tratamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, conforme própria previsão legal através da Lei 8.080/90 (Lei do SUS), está a assistência terapêutica farmacêutica: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Referido dispositivo legal encontra amparo na Constituição Federal de 1988 que, em seu 196 prevê:Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperaçãoO tratamento é realizado através dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON’s) ou das Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON’s). Contudo, nem todos os medicamentos disponíveis no mercado privado são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, através das CACON´s ou das UNICAON´s e, alguns destes medicamentos, apresentam grande evolução médica no tratamento de câncer de mama. É o caso do Ibrance (palbociclib), recentemente introduzido no mercado nacional com a aprovação de sua comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA em 2018. Referido medicamento é indicado para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático receptor hormonal (RH)-positivo, receptor 2 do fator de crescimento epidérmico humano (HER2)-negativo e, de acordo com os testes clínicos realizados, inclusive constante do Parecer de Aprovação emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, referido medicamento pode proporcionar ao paciente uma sobrevida média de 24,8 meses. Contudo, referido medicamento não foi incorporado pelo Sistema Único de Saúde – SUS através de seus atos normativos, que não o disponibiliza para os pacientes em tratamento contra o câncer avançado ou metastático. Aliás, segundo a FEMAMA (Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama), em dados atualizados até setembro de 2016, um total de 39 medicamentos indicados pela OMS não estão disponíveis para pacientes de câncer do Sistema Único de Saúde – SUS. Além dos medicamentos específicos para o tratamento de câncer de mama, o Sistema Único de Saúde – SUS não disponibiliza diversos outros medicamentos para o tratamento das mais diversas doenças, o que levam os pacientes a se socorreram do judiciário, em busca do medicamento mais adequado para seu tratamento, pois muitos destes possuem um alto custo, impossibilidade a sua aquisição de forma particular. Devido a quantidade de ação judiciais que buscaram o fornecimento de medicamento de alto custo pelo Estado, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento recente (Setembro/2018), através do julgamento do Tema 106, definiu as regras para reconhecer a obrigatoriedade do Estado com um todo em fornecer medicamentos de alto custo não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, a saber: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Referido regramento determinando pelo STJ, restringiu muito o acesso aos medicamentos de alto custo por parte da população que depende do Sistema Único de Saúde – SUS, pois determina o preenchimento de 3 requisitos de forma cumulativa para o seu fornecimento.