DIABETES: CONHEÇA SEUS DIREITOS
A Lei 11.347/06 determina que os portadores de diabetes recebam do SUS, gratuitamente, os medicamentos e materiais necessários para o tratamento e a monitoração da glicemia capilar
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doença e de outros agravos. O acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelecidos no art. 196 da Constituição, também são alvo dessas políticas.
A Lei 11.347/06 determina que os portadores de diabetes recebam, gratuitamente, do SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
Os insumos (seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina; tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e lancetas para punção digital) devem ser disponibilizados aos portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no cartão SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes – Hiperdia.
O Sis-HiperDia é um cadastro feito pelo profissional de saúde dos pacientes diagnosticados com Hipertensão Arterial e Diabetes. O cadastro é feito em qualquer unidade de saúde do município. Os pacientes com diabetes também podem ter acesso a medicamentos de controle da doença através do programa Saúde não tem preço. Basta ir a uma das unidades de farmácia popular ou nas redes credenciadas (drogarias), munido de CPF, receita médica e documento de identidade com foto.
Tenho diabetes e quero contratar um plano de saúde. A operadora pode negar a contratação?
Em nenhuma hipótese a operadora de planos de saúde poderá recusar a adesão do novo cliente. Contudo, se você já souber da doença no momento da contratação, deverá preencher a declaração de saúde com essa informação.
Nesse caso, você poderá escolher entre duas alternativas:
Agravo: É um acréscimo no valor da mensalidade do plano de saúde do portador de doença ou lesão preexistente. Após o período de carência (180 dias para exames, consultas, cirurgias e internações), você terá cobertura total da doença.
Cobertura parcial temporária: trata-se de um período de até 24 meses, estabelecido em contrato, durante o qual o consumidor não terá cobertura para de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados à doença preexistente declarada. Após os 24 meses, será integral a cobertura prevista na legislação e no contrato
Fique atento: As coberturas e carências podem variar de acordo com o tipo de plano escolhido (individual, familiar, empresarial ou por adesão; ambulatorial, hospitalar etc.). Por isso é importante ler atentamente o contrato e tirar todas as dúvidas antes de assinar!
Posso receber benefícios previdenciários como o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 da mesma lei, é devida ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. Deve ser pedida após o auxílio-doença.
Em ambos os casos é necessário cumprir um período de carência, ou seja, um número mínimo de contribuições mensais ao INSS. Essa carência poderá ser dispensada em alguns casos específicos, como quando a diabetes leva a cegueira, por exemplo.
Para receber qualquer dos benefícios, o segurado deve passar por uma perícia do INSS, pra comprovar que está realmente incapacitado para o trabalho. Ou seja, não basta o diagnóstico da doença, é preciso que seja comprovada a incapacidade.
Posso receber o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS)?
Podem receber esse benefício os idosos a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e as pessoas com alguma deficiência, desde que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
É importante esclarecer que a diabetes, por si só, não é considerada uma deficiência nos moldes legais. Porém, nos casos mais graves, em que a doença leva a uma incapacidade para o trabalho e para realização de atividades diárias, é possível pleitear direitos inerentes a essa condição.