Dívida para vida toda

Cartão de Crédito Consignado – É um cartão de crédito como qualquer outro, com o qual a pessoa pode fazer compras e saques. A diferença é que, no ato da contratação, é liberado um crédito para saque e esse valor se torna a dívida do cartão de crédito, da qual, mensalmente será descontado o mínimo da fatura direto do salário ou benefício do INSS, enquanto o débito restante deverá ser pago por meio do boleto. Caso não seja pago, a dívida só aumenta e não há prazo para conclusão do negócio, como nos empréstimos consignados.

Porém geralmente os boletos não são enviados, com isso, o cliente fica pagando todo mês o rotativo do cartão sem perceber, tornando lucrativo para a instituição financeira e grande prejuízo para o cliente.

Por muitas vezes e de forma desonesta, as instituições financeiras oferecem o crédito consignado e acabam liberando o cartão consignado para que o cliente caia neste golpe sem perceber.. Isto é ilegal e cabe recurso.  

CUIDADO COM O GOLPEROTATIVO

A falta de compreensão dos produtos financeiros adquiridos pelos consumidores está entre os principais motivos de reclamações aos órgãos de Defesa dos Consumidores. Em 2021, o Procon de Mogi das Cruzes já recebeu 570 reclamações relacionadas a empréstimos, financiamentos e cartões de crédito consignados.

“Temos recebido várias reclamações de aposentados que imaginaram ter contratado um empréstimo consignado –  o também chamado crédito consignado, com parcelas fixas e desconto direto no benefício do INSS – , mas receberam um cartão de crédito consignado, às vezes induzidos a erro, sem nem imaginar o que isso representa”, explica a coordenadora do Procon, Fabiana Bava.

Segundo o Procon de Mogi das Cruzes, o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado têm várias diferenças e o desconhecimento pode deixar o consumidor em grave situação de endividamento. Essas opções de crédito estão disponíveis para os servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS e também para pessoas com registro em carteira cuja empresa mantenha convênio com instituição financeira que ofereça estes serviços.

Entenda as diferenças:
Empréstimo Consignado – Também chamado de Crédito Consignado, é uma alternativa de empréstimo que tem como principal característica o desconto do valor das parcelas contratadas direto do salário, ou do benefício pago pelo INSS. O banco que paga o salário do servidor público, ou o INSS que paga os benefícios previdenciários, como aposentadoria e pensão, encarregam-se de transferir uma parcela do dinheiro para a instituição que fez o empréstimo.

Cartão de Crédito Consignado – É um cartão de crédito como qualquer outro, com o qual a pessoa pode fazer compras e saques. A diferença é que, no ato da contratação, é liberado um crédito para saque e esse valor se torna a dívida do cartão de crédito, da qual, mensalmente será descontado o mínimo da fatura (rotativo) direto do salário ou benefício do INSS, enquanto o débito restante deverá ser pago por meio do boleto. Caso não seja pago, a dívida só aumenta e não há prazo para conclusão do negócio, como nos empréstimos consignados. 

A utilização de empréstimos consignados e cartões de crédito consignado pode ser uma alternativa positiva em relação a outras opções de crédito pessoal e empréstimos, mas a orientação do Procon é que o consumidor, especialmente os aposentados, procurem se informar com mais cuidado, para entender o que de fato estão contratando.

Por conta disso, vigora no Estado de São Paulo, desde 26 de novembro, a Lei 17.458/2021, que proíbe a oferta e a contratação de empréstimos de qualquer natureza por telefone.  A medida pretende impedir o assédio das instituições financeiras e, especialmente, proteger o consumidor de eventuais fraudes de pessoas que se passam pelos bancos.

Para a coordenadora do Procon de Mogi da Cruzes, a nova norma vai colaborar para reduzir as inúmeras contratações feitas sem clareza, uma vez que o consumidor, na maioria das vezes, não tem condições de analisar com cuidado o empréstimo, muito menos as condições de juros e o impacto que pode representar na renda e até na subsistência da família. “É necessário ampliar a informação aos consumidores, reduzir o assédio e a contratação por impulso que tem gerado inúmeros prejuízos e, especialmente, pessoas excluídas do mercado de consumo por causa do superendividamento”, complementa Fabiana.

Com a nova lei, os bancos poderão disponibilizar um canal telefônico gratuito para que os interessados possam solicitar empréstimos, portanto o crédito só poderá ser concedido quando expressamente solicitado. 

O Procon ainda orienta as pessoas para que evitem a contratação de serviços financeiros à distância. O ideal é fazer simulações e comparar as ofertas, especialmente quanto à taxa de juros.

Segundo a Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei nº 605/1949) serão motivos justificados para se ausentar do trabalho as seguintes hipóteses:

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

        § 1º São motivos justificados:

        a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

        b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

        c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

        d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

        e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

        f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

Pela CLT, o empregado poderá se ausentar do trabalho sem qualquer sanção ou desconto nas seguintes hipóteses:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

        I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

        II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

        III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

        IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

        V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

        VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

        VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

        VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

        IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

        I – nos casos referidos no art. 473;

        II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

        III – por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

        III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

        IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

        V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

        VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

Súmula nº 15 do TST

ATESTADO MÉDICO

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Ordem preferencial dos atestados médicos do DECRETO Nº 27.048/1949: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago. Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio (Sesi e Sesc), por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Súmula nº 89 do TST

FALTA AO SERVIÇO

Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

Súmula nº 282 do TST

ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

A legislação trabalhista determina que, em regra, é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos, sendo garantido aos empregados o pagamento de salário relativo a estes dias, como descanso semanal remunerado.

No entanto, esta regra não é absoluta.

Nos casos em que não for possível a suspensão do labor nos feriados, devido às exigências técnicas da empresa (exercício de atividade indispensável ou de interesse público), é permitido o trabalho nestes dias.

Lei nº 605/49:”Art.  – Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.

Caso o empregado trabalhe em feriado terá direito:

a) A folgar em outro dia, como forma de compensar o trabalho no feriado OU

b) A receber remuneração em dobro, caso o empregador não lhe dê a folga compensatória.

Portanto, não é absolutamente proibido o trabalho em feriados, pelo que se a empresa exercer uma atividade considerada “indispensável”, poderá sim exigir de seus empregados o trabalho nestes dias.

Nesta hipótese, a remuneração em dobro só será paga se o trabalhador não gozar de folga para compensar o trabalho no feriado.

2. COMO FICA A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM FERIADO?

Caso o empregado não tenha direito à folga compensatória, a empresa deverá pagar além do descanso semanal remunerado, a dobra do feriado trabalhado, ou seja, o empregado tem direito a receber (i) o DSR e (ii) o dia trabalhado com um acréscimo de 100%.

EXEMPLO:

Se o empregado ganha R$ 50,00 por dia normal de trabalho, tem direito a receber R$ 50,00 nos DSR’s – descansos semanais remunerados (domingos e feriados). Isto quer dizer que mesmo que este empregado não trabalhe no feriado tem direito a receber R$ 50,00.

Caso o empregado trabalhe no feriado, além dos R$ 50,00 devidos a título de DSR (descanso semanal remunerado), também tem direito a receber a remuneração do feriado em dobro (adicional de 100%), isto é, deve receber mais R$ 100,00.

Logo, caso este empregado trabalhe no feriado, deverá receber R$ 150,00 (R$ 50,00 de DSR + R$ 100,00 da dobra do feriado).

Assim, a remuneração deste empregado na semana em que houve o feriado ficaria desta maneira:

Segunda: R$ 50,00

Terça: R$ 50,00

Quarta (FERIADO): R$ 150,00 (R$ 50,00 + R$ 100,00)

Quinta: R$ 50,00

Sexta: R$ 50,00

Sábado: R$ 50,00

Domingo: R$ 50,00

3. O QUE ACONTECE SE O EMPREGADO FALTAR NO TRABALHO NO DIA DO FERIADO?

Se a empresa estiver incluída no rol de atividades indispensáveis pela lei ou pelas normas coletivas e o empregado deveria ter trabalhado no feriado, mas faltou ao trabalho sem justificativa, poderá levar uma advertência.

A depender do caso (por exemplo, se o empregado já possuía um histórico de advertências e suspensões), poderá até ser demitido por justa causa.

(PARA VER O QUE SÃO “FALTAS JUSTIFICADAS”, CLIQUE AQUI.)

4. QUAIS SÃO OS FERIADOS NO BRASIL?

A legislação estabeleceu que existem feriados civis e religiosos.

Feriados civis nacionais:

– 1º de janeiro (Lei nº 662/49);

– 21 de abril (Lei nº 1.266/50);

– 1º de maio (Lei nº 662/49);

– 7 de setembro (Lei nº 662/49);

– 15 de novembro (Lei nº 662/49);

– dia de eleição geral no país (Lei nº art. 360 da Lei nº 4.737/6531 e art. 77 da Constituição Federal).

Feriados civis municipais:

-datas de início e término do ano do centenário do Município, de acordo com a legislação local.

Em São Paulo (SP), é o dia 25 de janeiro (Lei municipal nº 7.008/1967).

Feriados religiosos:

– 12 de outubro (Nossa Senhora da Aparecida – Lei nº 6.802/80);

– sexta-feira da Paixão (incluído no rol de no máximo quatro feriados religiosos declarados por lei municipal – Lei nº 9.093/95);

– 25 de dezembro (Natal – Lei nº 662/49);

– 2 de novembro (Finados – Lei nº 10.607/2002).

5. DIAS FESTIVOS X DIAS DE FERIADO:

5. DIAS FESTIVOS X DIAS DE FERIADO:

Não se deve confundir os dias de feriado com os dias festivos. Alguns dias festivos podem ser considerados feriados e outros não.

Por exemplo, os dias de carnaval não são considerados feriados e, portanto, o trabalho pode ser exigido neste período.

Neste sentido, vejamos um julgado do TRT/SP a respeito do tema:

HORAS EXTRAS. TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. Terça-feira de carnaval não é feriado ou dia destinado a descanso. Pode ser exigido trabalho nesse dia. São feriados civis e religiosos os declarados nos arts.  e  da Lei nº 9.093/95, que não prevê terça-feira de carnaval como feriado”. (TRT/SP – Processo: 02734.2003.015.02.00.2 – Rel. Designado: Juiz Sérgio Pinto Martins. DJ/SP 18/10/2005).